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Cotas raciais em concursos: a nova Lei 15.142/2025

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Desde junho de 2025, a reserva racial em concursos públicos federais é regida pela Lei 15.142/2025, que substituiu a antiga Lei 12.990/2014. A nova lei reserva 30% das vagas, sempre que o concurso oferecer duas ou mais, a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. O Decreto 12.536/2025 detalhou a divisão desse percentual: 25% para pretos e pardos, 3% para indígenas e 2% para quilombolas. O candidato se autodeclara na inscrição e, em regra, passa por um procedimento de confirmação (heteroidentificação) antes da nomeação. As regras de cada certame estão no edital: confira sempre o edital oficial.

O que mudou em 2025

Por dez anos, a reserva racial em concursos federais seguiu a Lei 12.990/2014, que destinava 20% das vagas a pretos e pardos. Essa lei trazia um prazo de dez anos, alcançado em 2024. Para evitar a interrupção da política enquanto o Congresso discutia uma nova lei, o Supremo Tribunal Federal prorrogou a vigência da Lei 12.990/2014 até a edição da legislação substituta.

Essa legislação veio com a Lei 15.142/2025, publicada em 4 de junho de 2025. Ela renova e amplia a política de cotas em três frentes:

  • Sobe o percentual de 20% para 30% das vagas.
  • Amplia os beneficiários: além de pretos e pardos, passa a incluir indígenas e quilombolas, que antes não tinham reserva específica em concursos federais.
  • Baixa o gatilho de aplicação: a reserva agora vale a partir de duas vagas, e não mais a partir de três.

A reserva racial em concursos já tinha tido sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, ainda sob a lei antiga. A lei de 2025 mantém a mesma lógica de ação afirmativa, com alcance maior.

Os percentuais e como se dividem

A lei fixa o total de 30%. A divisão interna entre os grupos veio no Decreto 12.536/2025, que regulamentou a Lei 15.142/2025:

GrupoPercentual das vagas
Pessoas pretas e pardas25%
Pessoas indígenas3%
Pessoas quilombolas2%
Total reservado30%

Esses percentuais incidem sobre o total de vagas do edital. Quando o cálculo gera número fracionado, o edital aplica o critério de arredondamento ali definido, seguindo o regulamento. Como o detalhe operacional pode variar conforme o concurso, o número exato de vagas reservadas por grupo aparece no próprio edital.

A partir de quantas vagas a reserva vale

A reserva de 30% passa a valer quando o concurso oferece duas ou mais vagas. Esse foi um dos pontos que mudaram: a lei antiga só acionava a cota a partir de três vagas. A redução para duas amplia o número de concursos em que a reserva incide, sobretudo em certames menores.

Em concurso de vaga única, a reserva continua sem aplicação imediata, porque não há como reservar fração de uma só vaga. A discussão, nesses casos, recai sobre o surgimento de novas vagas dentro da validade, segundo a regra do edital.

Um exemplo de como a reserva incide

Imagine um concurso federal com 100 vagas. A reserva de 30% separa 30 vagas, distribuídas assim: 25 para pretos e pardos, 3 para indígenas e 2 para quilombolas. As outras 70 vagas ficam na ampla concorrência, disputadas por todos, inclusive pelos cotistas.

Em editais menores, com poucas vagas, os percentuais geram frações, e o edital aplica o arredondamento previsto no regulamento para definir quantas vagas cabem a cada grupo. Por isso o número fechado de vagas reservadas, grupo a grupo, sempre aparece no edital do concurso específico, e não há como calcular por fora sem essa informação oficial. É a conta do edital que vale.

Cotas raciais em estados e municípios

A Lei 15.142/2025 vale para a administração pública federal. Estados, o Distrito Federal e municípios têm autonomia para legislar sobre cotas em seus próprios concursos, e o cenário é desigual: alguns adotam reserva racial em percentuais próprios, outros não têm lei específica. Não existe um percentual único nacional para concursos estaduais e municipais.

Na prática, isso significa que a regra de cota de um concurso estadual ou municipal pode ser diferente da federal, tanto no percentual quanto nos grupos beneficiados e no procedimento de confirmação. Antes de contar com a reserva, o candidato precisa checar a base legal informada no edital daquele concurso.

Quem pode concorrer pela reserva

A reserva é destinada a quem se autodeclara preto, pardo, indígena ou quilombola no momento da inscrição, conforme o quesito cor ou raça usado pelo IBGE, e que se enquadra no respectivo grupo. No caso quilombola, a lei adota a autoatribuição: pertence ao grupo quem se reconhece como tal, segundo trajetória histórica e relação territorial próprias, com presunção de ancestralidade preta ou parda.

Concorrer pela reserva não exclui o candidato da disputa geral. Como acontece na reserva para pessoas com deficiência, o cotista entra em duas listas ao mesmo tempo: a de ampla concorrência e a da reserva. Se a nota alcança a ampla concorrência, ele é aprovado por ali e a vaga reservada passa ao próximo cotista da lista. A cota é piso de acesso, não teto.

Heteroidentificação: a confirmação da autodeclaração

A autodeclaração é o ponto de partida, mas não o fim. A Lei 15.142/2025 e o Decreto 12.536/2025 preveem um procedimento de confirmação complementar, conhecido como heteroidentificação, com regras diferentes para cada grupo:

  • Pretos e pardos: a confirmação é feita por uma comissão que avalia o fenótipo do candidato, ou seja, as características físicas observáveis associadas à cor ou raça. A avaliação considera o aspecto fenotípico, não a ancestralidade declarada nem certidões.
  • Indígenas: a confirmação é documental, por uma comissão com maioria de membros indígenas. Costumam ser exigidos documentos de pertencimento ao povo e à comunidade.
  • Quilombolas: também por verificação documental, com comissão de maioria quilombola, considerando o vínculo com a comunidade.

O objetivo do procedimento é coibir fraudes na autodeclaração, garantindo que a reserva chegue a quem a política pretende alcançar. O candidato que tem a autodeclaração não confirmada costuma sair da lista de reserva, com direito a recurso, e pode permanecer na ampla concorrência conforme sua nota. O rito do recurso lembra o de outras fases do concurso, tratado em recurso contra questão de prova.

Lei 12.990/2014 e Lei 15.142/2025: o que comparar

AspectoLei 12.990/2014 (substituída)Lei 15.142/2025 (vigente)
Percentual reservado20%30%
BeneficiáriosPretos e pardosPretos, pardos, indígenas e quilombolas
Vale a partir de3 vagas2 vagas
Divisão por grupoNão havia25% pretos/pardos, 3% indígenas, 2% quilombolas
Vigência10 anos; prazo alcançado em 2024, prorrogado pelo STF até a nova leiRevisão prevista após 10 anos

A lei nova não se aplica de forma retroativa a concursos cujo edital já tinha sido publicado antes da regulamentação. Cada certame segue a regra vigente quando seu edital saiu, o que reforça a importância de ler a data e a base legal informadas no documento.

Perguntas frequentes

A reserva racial vale para qualquer concurso?

A Lei 15.142/2025 trata de concursos e seleções no âmbito da administração pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Estados e municípios têm legislação própria sobre cotas, que pode existir ou não e variar bastante. Para o concurso que você quer prestar, a regra que vale é a do edital.

Preciso comprovar ancestralidade para a cota de pretos e pardos?

Não. A confirmação dos cotistas pretos e pardos é feita pelo critério do fenótipo, avaliado por comissão, e não pela ancestralidade nem por certidões de família. Para indígenas e quilombolas, a confirmação é documental, ligada ao pertencimento ao povo ou à comunidade.

Concorrer pela cota reduz minha chance nas vagas gerais?

Não. O cotista disputa ao mesmo tempo a ampla concorrência e a reserva. Se a nota é suficiente para as vagas gerais, ele é aprovado por elas, e a vaga reservada vai para o próximo cotista. A reserva amplia o acesso, não limita o candidato.

O que acontece se não houver cotistas aprovados?

As vagas reservadas que não forem preenchidas por falta de candidatos aptos voltam para a ampla concorrência e são ocupadas pelos demais aprovados, na ordem de classificação. A reserva não deixa cargo vago.

A cota de 25%, 3% e 2% é fixa em todo concurso?

A divisão de 25% para pretos e pardos, 3% para indígenas e 2% para quilombolas vem do Decreto 12.536/2025 e é o parâmetro para a administração federal. O número exato de vagas por grupo depende do total de vagas do edital e do arredondamento ali previsto. Por isso o edital traz a conta fechada para aquele concurso.

Posso me autodeclarar e desistir da cota depois?

A opção pela reserva é feita na inscrição. Mudanças posteriores seguem o que o edital permitir, em geral dentro dos prazos de alteração de dados ou nas retificações do certame. Quem não opta pela reserva concorre apenas pela ampla concorrência.

Veja também

Confira os concursos abertos hoje e a seção de concursos federais, aos quais a reserva racial se aplica. Para a outra grande política de reserva, veja cotas para pessoas com deficiência. Antes de se inscrever, vale ler como ler um edital de concurso público, porque a base legal e os percentuais constam do edital. Para entender o que acontece depois da prova, leia classificação final do concurso.

Fontes

  • Lei 15.142/2025 — reserva de 30% das vagas em concursos federais a pretos, pardos, indígenas e quilombolas, a partir de duas vagas; publicada em 4 de junho de 2025.
  • Decreto 12.536/2025 — regulamenta a Lei 15.142/2025; define a divisão 25% (pretos e pardos), 3% (indígenas) e 2% (quilombolas) e as comissões de heteroidentificação por grupo.
  • Lei 12.990/2014 — antiga Lei de Cotas (20% para pretos e pardos); alcançou o prazo de dez anos em 2024 e teve a vigência prorrogada pelo STF até a edição da Lei 15.142/2025.
  • Constituição Federal de 1988, art. 37, II — investidura em cargo público mediante concurso.

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